Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito processual civil. Apelação. Embargos de terceiro. Embargantes possuidoras de direitos referentes a unidades autônomas em imóvel penhorado. Ausência de direito real. Não provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, revogando tutela de urgência e liberando prosseguimento de execução e atos de alienação judicial em bem imóvel. As embargantes alegam direito real decorrente de contrato de permuta e pleiteiam desconstituição de penhora sobre imóvel, sustentando posse juridicamente protegida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de direito real ou posse juridicamente protegida em favor das apelantes, decorrente de contrato de permuta, apto a obstar penhora sobre imóvel, e possibilidade de cisão da constrição para resguardar frações ideais correspondentes a unidades autônomas. III. Razões de decidir 3. Embargos de terceiro visam proteger quem sofre constrição judicial sobre bem que possua ou detenha direito incompatível com o ato constritivo. 4. Registro imobiliário demonstra que domínio do imóvel pertence à incorporadora, e contrato de permuta confere apenas direitos obrigacionais, não convertidos em direitos reais por falta de registro do memorial de incorporação. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Direitos obrigacionais não registrados não conferem proteção contra penhora. 2. Impossibilidade de cisão de constrição sobre bem indiviso." Legislação citada: CPC, art. 674; Lei nº 4.591/1964, art. 32. Jurisprudência citada:STJ, Súmula 84.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Fernando Florido Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.