Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...). 5. Agravos regimentais improvidos (AgRg no REsp. 1.122.817/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 24.8.2010). 21. Por fim, tenho que a solução conferida pela eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, reconhecendo o direito do proprietário de unidade autônoma de recorrer, como terceiro interessado, do acórdão desfavorável ao condomínio sem, contudo, decretar a anulação do julgado proferido e retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 1.129), se apresenta como solução mais condizente com economia processual e com a razoável duração do processo. Afinal, nos termos do voto da Ministra Relatora, os elementos constantes nos autos possibilitavam a análise do mérito da controvérsia de maneira integral. 22. Ante ao exposto, indefere-se liminarmente os Embargos de Divergência do ESPÓLIO DE PAULO WALDEMAR RIBEIRO FALCÃO, com fulcro no art. 266-C do RISTJ. 23. Em relação aos demais paradigmas (REsp. 1.179.450/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28.5.2012 e REsp. 664.523/CE, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 14.8.2012), proceda-se à distribuição do feito a um dos Ministros integrantes da 2a. Seção, para o exame da divergência entre o acórdão impugnado e aqueles provenientes da 4a. Turma. 24. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 27 de junho de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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O STJ EREsp 1.124.506 é citado por 81 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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