Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LIMINAR. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PROCEDIMENTO SEM COMPLEXIDADE. DEMORA IMPUTÁVEL AOS ÓRGÃOS ESTATAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR CONCEDIDA MEDIANTE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, no qual se requer a revogação da custódia por excesso de prazo para a formação da opinio delicti ou, subsidiariamente, sua substituição por prisão domiciliar humanitária, em razão da idade avançada e do grave estado de saúde do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva por 77 (setenta e sete) dias, sem oferecimento da denúncia, apesar da conclusão do relatório policial e da juntada do laudo pericial definitivo, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo imputável ao Estado; e (ii) estabelecer se a gravidade concreta do caso e o risco de reiteração delitiva justificam a imposição de medidas cautelares diversas da prisão após a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Penal estabelece o prazo de cinco dias para o oferecimento da denúncia quando o investigado está preso. 4. A prisão preventiva perdura por 77 (setenta e sete) dias sem oferecimento da denúncia, embora o relatório final da autoridade policial tenha sido apresentado e a perícia de identificação veicular esteja concluída. 5. A investigação não apresenta complexidade acentuada, pois envolve um único investigado, um veículo apreendido e uma perícia já realizada, sem diligências internacionais, cartas precatórias ou providências investigativas de especial dificuldade. 6. A ausência de resposta da administração penitenciária acerca das condições de saúde do paciente não impede o Ministério Público de examinar os elementos informativos reunidos nem justifica o adiamento indefinido da formação da opinio delicti. 7. A defesa não contribui para a demora, pois seus requerimentos se destinam à apreciação da situação prisional e do estado de saúde do paciente. 8. A manutenção prolongada da prisão provisória sem justificativas fáticas e processuais idôneas retira o caráter transitório da medida e viola os princípios da presunção de inocência e da razoável duração do processo. 9. O excesso de prazo configura constrangimento ilegal quando decorre da inércia estatal, não se relaciona à complexidade do procedimento e ultrapassa os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. A prisão cautelar constitui medida excepcional e de última razão, admitindo-se sua substituição por cautelares menos gravosas quando estas se mostram suficientes e adequadas. 11. O risco de reiteração delitiva e a existência de outro processo e de procedimento investigatório contra o paciente justificam a imposição de comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Liminar deferida, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva além do prazo legal para o oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal quando a investigação não apresenta complexidade, a defesa não contribui para a demora e a dilação decorre exclusivamente da atuação estatal. 2. A pendência de informações relativas à saúde do investigado não autoriza o adiamento indefinido da formação da opinio delicti quando os elementos necessários à análise acusatória já estão reunidos. 3. O reconhecimento do excesso de prazo não impede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta do caso e o risco de reiteração delitiva as tornam necessárias, adequadas e proporcionais”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.1; CP, art. 311, caput; CPP, arts. 10, 16, 46, 319, I, IV, V e IX, e 401; Lei nº 12.403/2011; Resolução CNJ nº 412/2021; Enunciado CNJ nº 24/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 175.914/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.05.2023, DJe 11.05.2023; STJ, AgRg no RHC nº 179.533/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, RHC nº 106.269/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.10.2019, DJe 23.10.2019. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado MOISÉS AUGUSTO LEAL BARBOSA (OAB/PI nº 161), em favor de FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Consta dos autos que, no dia 20 de maio de 2026, por volta das 09h30min, na Avenida Santos Dumont, BR-343, s/n, Centro, Capitão de Campos/PI, durante blitz realizada pela Polícia Militar, o paciente foi abordado conduzindo uma motocicleta Honda/CG 150 Titan ESD, ocasião em que os policiais constataram que o veículo ostentava placa e sinais identificadores aparentemente adulterados, circunstância que ensejou sua prisão em flagrante pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311, caput, do Código Penal. O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos II – Polo Teresina Interior. O peticionário fundamenta a ação constitucional alegando as seguintes teses: a) o excesso de prazo para a formação da opinio delicti, diante da ausência de oferecimento de denúncia, apesar da custódia cautelar perdurar desde maio de 2026; b) a violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sustentando que a demora decorre exclusivamente da atuação estatal; e c) a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, em razão da idade avançada e do grave estado de saúde do paciente, diante da insuficiência da estrutura médica do sistema prisional. Com base nesses argumentos, requer a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária, cumulada com monitoração eletrônica e demais medidas cautelares que se entenderem cabíveis. Colaciona aos autos o documento de ID 35458893. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável. Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, vislumbro os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência vindicada. Senão vejamos. O impetrante esclarece que: “(...) No caso em exame, o paciente encontra-se preso preventivamente desde maio de 2026, permanecendo o procedimento ainda na fase inquisitorial, sem que o Ministério Público tenha sequer oferecido denúncia. (...) Consta dos autos que, após sucessivas conclusões, o Ministério Público devolveu o procedimento sem manifestação de mérito, requerendo apenas o cumprimento de diligências administrativas pendentes, circunstância que prolongou ainda mais a custódia cautelar do paciente. Mesmo diante dos reiterados requerimentos defensivos e do agravamento do estado de saúde do paciente, a persecução permaneceu estagnada, limitando-se o Juízo, posteriormente, a abrir nova vista ao Ministério Público para manife
Liminar deferida, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão.
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