Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. INABILITAÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE OUTRO CERTAME. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar destinado a suspender concorrência eletrônica voltada à contratação de empresa para implantação de campo de futebol em gramado sintético, construção de vestiário e serviços complementares no Município de São Paulo. A agravante, embora tenha ofertado o menor preço, foi inabilitada por não atender ao item 11.5.4.1 do edital, relativo à qualificação técnica, e por apresentar Anexo V referente a outro procedimento licitatório. Sustenta ilegalidade da inabilitação, excesso de formalismo e possível conluio entre licitantes. Pleiteia a concessão da liminar para suspender o certame e assegurar a adjudicação do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 para concessão de liminar em mandado de segurança; (ii) estabelecer se a inabilitação da agravante, por insuficiência de qualificação técnica e apresentação de documento incorreto, revela ilegalidade manifesta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração inequívoca de relevância dos fundamentos e risco de ineficácia da medida se concedida apenas a final, sob pena de dano reverso à coletividade e à ordem administrativa. 4. A inabilitação fundamenta-se no desatendimento ao item 11.5.4.1 do edital e na apresentação de documento (Anexo V) relativo a outro certame, circunstâncias formalmente registradas no procedimento administrativo. 5. O edital exige comprovação de qualificação técnica que envolva todos os serviços especificados no Anexo VII, e o objeto da licitação abrange não apenas a implantação do gramado sintético, mas também a construção de vestiário e sistema elétrico completo. 6. Não se evidencia, em cognição sumária, que a parcela relativa à construção do vestiário represente percentual irrelevante do valor total da contratação, o que afasta, neste momento, a incidência do art. 67, §1º, da Lei nº 14.133/2021, para dispensar a comprovação técnica. 7.A alegação de que engenheiro civil poderia executar serviços de engenharia elétrica e a suposta ocorrência de conluio entre licitantes demandam dilação probatória incompatível com o rito procedimental do mandado de segurança. 8. Prevalece, nesta fase processual, a presunção de legitimidade dos atos administrativos, não afastada por prova pré-constituída apta a demonstrar ilegalidade patente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno correlato. Tese de julgamento: 1.A concessão de liminar em mandado de segurança contra ato administrativo em procedimento licitatório exige demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta e risco concreto de ineficácia da medida. 2.A inabilitação fundada no descumprimento de exigências expressas do edital e na apresentação de documento incorreto não evidencia, em cognição sumária, violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. 3.Alegações de excesso de formalismo ou de conluio entre licitantes que dependam de dilação probatória não autorizam a suspensão liminar do certame. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.133/2021, art. 67, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2292092-08.2025.8.26.0000, Rel. Des. Marcelo Semer, 10ª Câmara de Direito Público, j. 29.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2282483-98.2025.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, 10ª Câmara de Direito Público, j. 15.10.2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2146304-60.2025.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 20.6.2025.
Recurso desprovido, prejudicado o agravo interno correlato.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador José Eduardo Marcondes Machado · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.