Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8044674-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Kawasaki Heavy Industries Ltd. Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama (OAB:RJ114072-A) Advogado: Amanda Dudenhoeffer Braga (OAB:RJ189173-A) Agravado: Marinalva Silva Dos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320-A) Agravado: Nadja Moreira Dos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320-A) Agravado: Raimundo Jose Santos De Souza Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320-A) Agravado: Rosana Das Gracas Bonifacio Dos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320-A) Agravado: Roseane Teixeira Do Nascimento Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320-A) Agravado: Rosimeire Dos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320-A) Agravado: Rosineide Dos Santos Teixeira Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320-A) Agravado: Simone Santos Da Silva Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320-A) Agravado: Tamires Neri Dos Santos Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320-A) Agravado: Uemerson Ribeiro Melhor Advogado: Hidalmar Duarte De Andrade (OAB:BA30320-A) Terceiro Interessado: Enseada Industria Naval S.a. Terceiro Interessado: Odebrecht S/a Terceiro Interessado: Construtora Oas S.a. Em Recuperacao Judicial Terceiro Interessado: Utc Desenvolvimento Imobiliario S.a. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044674-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: KAWASAKI HEAVY INDUSTRIES LTD. Advogado(s): RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA, AMANDA DUDENHOEFFER BRAGA AGRAVADO: MARINALVA SILVA DOS SANTOS e outros (9) Advogado(s):HIDALMAR DUARTE DE ANDRADE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A REDISTRIDUIÇÃO DO FEITO PARA A COMARCA DE CANDEIAS. VAZAMENTO DE ÓLEO NO RIUO PARAGUAÇU. DANO AMBIENTAL. PREJUÍZOS DE TERCEIROS. PESCADORES ARTESANAIS. ACIDENTE QUE SE EXPANDIU PARA ILHA DE MARÉ. LIDE QUE PODE TRAMITAR EM QUALQUER MUNICÍPIO ATINGIDO. DICÇÃO DO ART. 53, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de matéria ambiental, a competência é firmada pelo local do dano, podendo a demanda ser proposta em qualquer cidade atingida pelo acidente ambiental. 2. O Código Processual Civil, de forma expressa, dispõe em seu art. 53, inciso IV, alínea ‘a’, que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação civil. 3. No caso dos autos, há evidências de que a zona marítima de Salvador (Ilha de Maré), também foi atingida pelos danos ecológicos apontados na peça exordial da ação de origem, não havendo razão para o feito não tramitar na Comarca da Capital. 4. “O entendimento do STJ é de que, em se tratando de ação de reparação de danos, como na espécie, tem-se por competente o foro do lugar do ato ou fato [...] local esse onde, em tese, deu-se o ato ilícito”. (REsp 1456903/RJ, julgado em 23/08/2016, DJe 06/10/2016). 5. Reconhecimento da competência do juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca desta Capital que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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