Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DEVIDO À PRESENÇA DE VÉRTEBRA DE TRANSIÇÃO NA COLUNA LOMBOSSACRA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A APTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. ATO DE ELIMINAÇÃO QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO À PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O cerne da questão controvertida reside em aferir suposta ilegalidade no resultado de inaptidão do demandante, ora Agravante, na fase de inspeção médica do concurso público para ingresso no cargo de Agente Penitenciário, conforme Edital n.º 001/2017 da Secretaria da Justiça e Cidadania - SEJUS, executado pelo Instituto AOCP, por constatar diagnóstico de vertebra de transição em coluna lombossacra. 2. Conforme consta dos autos, verifica-se que o Agravante ingressou com a presente demanda visando avançar no concurso público mencionado, com o intuito de participar da próxima etapa do certame, que consiste na avaliação de capacidade física. 3. Pois bem. Após minuciosa análise das provas documentais apresentadas nos autos, especificamente o laudo pericial judicial e os laudos médicos, constata-se que o Requerente é assintomático e possui aptidão plena para o exercício da função de Agente Penitenciário. 4. Importante registrar que a questão em exame não configura inserção do mérito administrativo, na realidade a mesma é passível de controle pelo Poder Judiciário, não se tratando de mérito administrativo e sim de fazer cumprir as regras do edital. O candidato apresenta prova de que se encontra apto para o referido cargo, não subsistindo a razão da sua eliminação, de modo que o reconhecimento do seu direito não afronta as disposições do instrumento que regulamenta o concurso. Trata-se de controle de legalidade do ato, o que não configura ofensa ao princípio da separação dos poderes. 5. Por fim, destaca-se que a determinação presente não visa, segundo novo entendimento e análise detalhada do caso, a nomeação ou posse direta do candidato no cargo, mas apenas possibilitar sua progressão para a próxima fase do certame, a Avaliação de Capacidade Física. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para dar-lhe provimento
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