Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8052649-84.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Elson Santos Richas Da Silva Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864-A) Apelado: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052649-84.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELSON SANTOS RICHAS DA SILVA Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Ação Revisional. Sentença de improcedência. Impugnação autoral. Capitalização mensal dos juros. Possibilidade no caso concreto. Súmula 541 do STJ. Abusividade da taxa de juros remuneratórios. Inexistência. Diferença ínfima. Súmula 13 do TJBA. Comissão de permanência. Ausência de cobrança. Multa contratual. Obediência ao art. 52, §1º, do CDC. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. I. Caso em exame 1. A parte autora, ora apelante, ajuizou a ação revisional buscando a descaracterização da mora e o reequilíbrio contratual. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside na análise da legalidade dos juros e encargos de inadimplência do contrato. III. Razões de decidir 3. Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". In casu, a taxa média anual dos juros remuneratórios é maior do que o duodécuplo da mensal, razão pela qual, nos termos da súmula 541 do STJ, é devida a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 4. Súmula nº 13 do TJBa: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” Diante da comparação realizada, a diferença não se mostra abusiva, mas ínfima. Ausente a abusividade. 5. Sobre a comissão de permanência no caso em comento, não houve comprovação de cobrança desta, nem mesmo previsão como encargo de mora. Rejeitada a argumentação autoral. 6. Art. 52, §1°, do CDC: [...] § 1° “As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”. No caso concreto, o contrato estabeleceu multa de 2% sobre os valores devidos, logo não há ilegalidade. 7. Os honorários sucumbenciais foram fixados em patamar máximo, razão pela qual há impossibilidade de majoração. IV. Dispositivo e tese 8. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação
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