Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO MARANHÃO. NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PUBLICAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O autor/apelante alega que houve cerceamento de defesa com afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, porquanto não fora devidamente intimado para acompanhar todos os atos processuais do supracitado processo. 2. Afirma que o artigo 123, incisos IV e V, da Lei Orgânica do TCE/MA, Lei Estadual nº 8.258/2005, é inconstitucional, pois viola o princípio do contraditório e ampla defesa ao prever a intimação de atos por meio de publicação junto ao Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado. 3. A notificação pessoal é condição imprescindível para fins de dar ciência à parte acerca de tramitação de processo, com abertura de prazo para apresentação de defesa. 4. Quanto aos demais atos, torna-se dispensável e inexigível, pois a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, bem como seu Regimento Interno, preveem que os acórdãos e a decisão definitiva daquele Órgão deve ser publicada no Diário Oficial do Estado, na parte destinada às publicações da Justiça, e que o responsável pela execução do julgado deve ser intimado apenas por este meio. 5. Não é possível interferência do Poder Judiciário em processos do Tribunal de Contas do Estado, se não verificada nenhuma violação ao devido processo legal, nem cerceamento de defesa por ausência de intimação, pois é válida a intimação pelo Diário Oficial Eletrônico. 6. No que tange à aludida inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado, acertada a sentença recorrida, pois a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes, visando questionar a constitucionalidade da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em especial, art. 123, incisos IV e V. 7. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO (Acórdão):
Recurso conhecido e desprovido
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