Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8025415-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:BA43804-A) Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:BA23687-A) Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:BA13851-A) Advogado: Andre Kruschewsky Lima (OAB:BA17533-A) Agravado: Associacao Dos Funcionarios Publicos Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Terceiro Interessado: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Advogado: Luia Kruschewsky Monteiro (OAB:BA56002-A) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB:BA41939-A) Terceiro Interessado: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Advogado: Marco Antonio Leal Silva (OAB:BA13337-A) Advogado: Luis Augusto Mello Lobo (OAB:BA19805-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025415-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, GABRIELA FIALHO DUARTE AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. CONEXÃO RECONHECIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DO CPC. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES QUE DEVE SER AFASTADO. ADMISSÃO DO ESTADO DA BAHIA NO FEITO, NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMINENTE INTERESSE ESTATAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTATAÇÃO. IMPERIOSA REUNIÃO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO PELO JUÍZO FAZENDÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, INCLUSIVE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÕES REFORMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É incontroverso que os contratos discutidos na Ação Civil Pública nº 8007275-74.2022.8.05.0001 (processo de origem deste recurso), e os discutidos na Ação Civil Pública nº 8123219-95.2020.8.05.0001, estes ofertados pela agravante e pelas terceiras interessadas, guardam idêntica natureza, tendo sido, de fato, precedidos de licitação, decorrentes de certame público, e destinados aos consumidores do programa Credcesta, estes servidores públicos do Estado da Bahia. 2. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. 3. Alegada distinção das matérias abordadas que não se mostra absoluta, havendo, de fato, conexão entre as demandas, sendo necessário o processamento de todas as demandas correlatas, incluindo-se a presente ação de origem e/ ou futuros incidentes, pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador cuja competência (absoluta) restou delineada, devendo ser prestigiada a tese fixada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8029941-38.2023.8.05.0000, conexo a este feito, que assentou “o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador como competente para processar e julgar as demandas conexas à Ação Civil Pública nº 8015644-23.2023.8.05.0001, quais sejam: a Ação Civil Pública nº 8123219-95.2020.8.05.0001 e o Cumprimento Provisório de Sentença nº 8066492-14.2023.8.05.0001, bem como de todo e qualquer incidente processual futuro”. 4. Análise do processo de origem (autos nº 8007275-74.2022.8.05.0001), no qual se constata petição atravessada pelo Estado da Bahia, através da qual o ente público manifestou seu iminente interesse jurídico na demanda, na condição de litisconsorte das associações rés, pugnando pela sua admissão no feito, e consequente encaminhamento, por conexão e prevenção, à 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em respeito ao quanto decidido por este Tribunal no Agravo de Instrumento conexo. 5. “A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações” (STJ, REsp: 1221941 RJ 2010/0209046-6, Relator: Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 14/04/2015). 6. Reconhecida a conexão entre os processos nº 8015644-23.2023.8.05.0001 e nº 8123219-95.2020.8.05.0001, tem-se, por consectário lógico, que deve ser fixada a competência para processamento e julgamento da Ação Civil Pública nº 8007275-74.2022.8.05.0001 no mesmo juízo fazendário, na forma do julgado de Segunda Instância conexo, afastando-se a possibilidade de se incorrer em tumulto processual e/ou decisões conflitantes. Reforma das decisões que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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