Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO. ARGUMENTOS DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, EXCESSO DE EXECUÇÃO E VALORES EM CONTA POUPANÇA – REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Insurgem-se os agravantes contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800440-35.2020.8.10.0057, indeferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado, determinando a secretaria que proceda à transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, §5º) e procedendo, em seguida, com a transferência do valor para a conta bancária indicada pelo beneficiário. II - Quanto à alegada ausência de intimação pessoal, e como bem pontuado na decisão agravada, desde o procedimento comum os executados não foram localizados, motivo pelo qual foram citados por edital, não havendo como se falar em ausência por ter sido a intimação pessoal feita em endereço diverso, já que ocorreu via edital e não houve manifestação posterior, inexistindo, assim, que se falar em receio que a demora da decisão judicial cause dano grave ou de difícil reparação. Com relação ao alegado excesso de execução, observo não haver qualquer indício da mesma, devendo ser mantida a decisão nesse ponto. III - Sobre o argumento de que o valor a ser executado está em conta-poupança, registro que embora o inciso X do art. 833 do CPC determine ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tal situação não se aplica ao presente caso, sobretudo pela movimentação da conta poupança ser atípica, evidenciando, como pontuou a magistrada, “o desvirtuamento da conta poupança para conta corrente”, não havendo comprovação de que as verbas lá contidas são de natureza impenhorável, sendo mitigada a regra processual acima. IV – Agravo improvido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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