Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECLASSIFICAÇÃO DE COBRANÇA TARIFA RESIDENCIAL PARA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL, ART. 5º, §4º, III. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC. TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DO QUE JÁ FOI UNANIMEMENTE AFIRMADO POR ESTE TRIBUNAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. I. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". II. O acordão embargado assentou que “reconhecido o direito ao enquadramento da unidade consumidora em tarifa rural, a distribuidora deve providenciar a devolução das quantias recebidas indevidamente acrescidas de atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die, em valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável, nos termos do art. 113, inc. II, § 2.º da Resolução n.º 414/2010.” III. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes em embargos de declaração. IV. Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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