Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISO VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, EM CONCURSO MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROCEDIMENTOS DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A preliminar de nulidade aventada no writ nem mesmo foi devolvida à Corte local, que sobre ela não se pronunciou, de maneira que este Superior Tribunal de Justiça não pode decidir, originariamente, acerca do tema, em supressão de instância. - A condenação do agravante pelo crime previsto no art. 33, da Lei n. 11.343/2006, fundou-se em elementos de prova amealhados durante a instrução criminal, os quais foram complementados por e cotejados com elementos de informação colhidos na fase inquisitiva. A prova judicializada consiste, principalmente, no depoimento dos condutores do flagrante. - Relativamente à prova da destinação do material entorpecente à venda, os julgadores da origem destacaram ser: "[e]vidente, ainda, a destinação da droga à venda, pois, não obstante a apreensão de quantidade que não se faz de monta, a variedade das substâncias (maconha e cocaína), vinculada à localização de duas balanças de precisão, de arma de fogo e munições de calibre diversos - instrumentos estes usualmente utilizados na pesagem de droga destinada à venda e na segurança de pontos de tráfico - aliados aos depoimentos prestados pelos policiais militares, às circunstâncias da abordagem e à existência de denúncia anônima prévia são elementos que evidenciam o desenvolvimento da traficância no local pelos acusados." (fl. 165). - Não há nulidade por ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal. Ademais, o habeas corpus não é via adequada para o debate acerca da suficiência do acervo probatório para fundar a condenação. - O juiz singular, no cálculo da pena do agravante pelo delito de tráfico de entorpecentes, não fez incidir a majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, pois o agente foi condenado, simultaneamente, pelo delito previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/2003. Não é possível a reforma do quadro fático-probatório delimitado na origem, para afastar a conclusão de que teria, realmente, ocorrido concurso material de crimes. - O agravante ostenta sentenças condenatórias definitivas anteriormente ao presente fato pela prática dos crimes de dano, porte ilegal de arma de fogo e tráfico de drogas, tendo sido uma delas valorada como reincidência e as outras como maus antecedentes (fl. 189). Ademais, foi apreendida a quantidade não desprezível de 408 gramas de maconha e 32 gramas de cocaína (fl. 186). São razões bastantes para o incremento punitivo, inclusive, no quantum aplicado na origem, que não desborda do prudencialmente recomendado para dois vetores desfavorecidos. - Agravo regimental desprovido.
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