Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA E CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. LAUDO CONTÁBIL PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA. DOCUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS, RECIBOS OU COMPROVANTES DE DESPESAS QUE DEMONSTREM A EXTENSÃO DO PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO IMPOSTO À PROMOVENTE. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência de danos materiais indenizáveis em virtude da cobrança indevida e do corte no fornecimento de energia elétrica, imposto à apelante pela concessionária promovida. 3. Na espécie, o juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de vínculo obrigacional entre a autora e o débito imputado pela concessionária, reputando inexigível a cobrança. Todavia, ao apreciar o pedido de indenização por danos materiais, concluiu que não havia prova hábil a demonstrar, de modo objetivo e documental, os prejuízos supostamente suportados pela parte promovente, sendo justamente este o ponto a ser examinado no presente recurso. 4. No que tange ao ônus probatório, a disciplina do art. 373, inciso I, do CPC, é clara ao atribuir ao autor o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em se tratando de pretensão indenizatória por danos materiais, a exigência é ainda mais rigorosa, pois não basta a simples alegação de prejuízo. Com efeito, se mostra indispensável a juntada de elementos concretos que evidenciem a ocorrência do dano e a sua extensão, a exemplo de notas fiscais, recibos, comprovantes de despesas, contratos ou quaisquer documentos que atestem de forma precisa a efetiva diminuição patrimonial. 5. Dessa forma, para que sejam configurados os danos materiais, é necessária a comprovação objetiva da redução patrimonial, não sendo suficiente a apresentação de estimativas genéricas ou de planilhas elaboradas pela parte interessada, sob pena de transformar a reparação em fonte de enriquecimento sem causa. 6. No caso dos autos, observa-se que a apelante acostou laudo técnico produzido unilateralmente por contador de sua confiança, no qual são discriminadas rubricas como "despesas administrativas", "despesas tributárias", "despesas financeiras" e "despesas comerciais" (documentação ID nº 25775890 e 25775941). O referido documento, contudo, por sua natureza unilateral e desprovido de respaldo em documentação idônea, não pode ser tomado como prova robusta da efetiva existência do dano, tampouco de seu valor exato. 7. Em suma, é necessário demonstrar o liame direto entre o ato ilícito e a perda patrimonial, bem como o montante exato desta, o que não restou comprovado. O material juntado limita-se a indicar cifras globais, sem indicação de notas fiscais, comprovantes de despesas ou relatórios contábeis auditados que lhes deem suporte. 8. Assim, a despeito da plausibilidade da narrativa inicial, a ausência de lastro probatório mínimo impede o reconhecimento da indenização por danos materiais, pois o julgador não pode se apoiar em meras suposições ou estimativas genéricas. O dever de indenizar, nessa seara, depende da tríplice configuração de conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo este último elemento ausente no tocante ao prejuízo material. 9. Diante disso, não tendo a demandante demonstrado minimamente, quanto aos danos materiais, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é imperiosa a improcedência da pretensão autoral, devendo ser desprovido o presente recurso e mantida inalterada a sentença recorrida. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido
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