Abrindo a decisão
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TRT7 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. LEI Nº 14.434/2022. VIGÊNCIA NO PERÍODO ANTERIOR À SUSPENSÃO CAUTELAR PELO STF (ADI 7.222). EFEITOS EX NUNC DA MEDIDA CAUTELAR. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso nacional do técnico de enfermagem, previsto na Lei nº 14.434/2022, no período de 05 de agosto de 2022 a 03 de setembro de 2022. A Recorrente alega que a suspensão da lei pelo STF teria efeitos retroativos (ex tunc) e que as decisões posteriores do STF condicionaram a aplicação do piso a requisitos não preenchidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidas as diferenças salariais do piso da enfermagem (Lei nº 14.434/2022) no período compreendido entre a data de publicação da lei (05/08/2022) e a data da decisão liminar do STF na ADI 7.222 que suspendeu seus efeitos (04/09/2022), considerando a natureza dos efeitos (ex nunc ou ex tunc) da referida medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso salarial nacional da enfermagem, entrou em vigor na data de sua publicação (05/08/2022) e produziu efeitos jurídicos até a sua suspensão por medida cautelar deferida pelo STF na ADI 7.222, em 04/09/2022. 4. A medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme o art. 11, § 1º, da Lei nº 9.868/1999, possui, em regra, efeitos ex nunc(prospectivos), salvo expressa deliberação em contrário do Tribunal, o que não ocorreu na decisão inicial da ADI 7.222. 5. As modulações e condicionantes estabelecidas posteriormente pelo STF para a aplicação do piso salarial da enfermagem, como a necessidade de negociação coletiva, referem-se à implementação futura da lei, após o período de suspensão, não retroagindo para afetar o direito adquirido durante a sua vigência plena e anterior à primeira suspensão. 6. Configura-se, portanto, o direito do empregado técnico de enfermagem às diferenças salariais correspondentes ao piso estabelecido pela Lei nº 14.434/2022 durante o período em que a norma esteve vigente e eficaz, antes da decisão suspensiva do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.434/2022, que estabeleceu o piso salarial nacional da enfermagem, vigeu e produziu plenos efeitos jurídicos desde a sua publicação (05/08/2022) até a data da concessão de medida cautelar suspensiva pelo STF na ADI 7.222 (04/09/2022). A suspensão cautelar dos efeitos da lei em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade opera, em regra, com eficácia ex nunc, não alcançando os direitos consolidados sob a égide da norma durante o período de sua vigência plena, salvo expressa disposição em contrário do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.434/2022, art. 2º; Lei nº 9.868/1999, art. 11, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.222 (decisão liminar e decisões subsequentes). FORTALEZA/CE, 22 de julho de 2025. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Recurso não provido.
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2ª Turma · TRT7
Composição: Paulo Régis Machado Botelho (presidente); Clóvis Valença Alves Filho; Emmanuel Teófilo Furtado; Francisco José Gomes da Silva.
Secretaria: Segunda Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.