Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENCHENTE. I. Caso em Exame 1. Ação de reparação de danos promovida em face do Município de Adamantina, devido à inundação em imóvel dos autores, com o objetivo de recebimento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade do Município pela inundação e a existência de nexo causal entre eventual omissão do Poder Público e os danos sofridos pelos autores. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade do Estado é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. Para a sua incidência, necessária a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do Município. 4. O laudo pericial confirmou a deficiência no sistema de drenagem pública como fator contribuinte para a inundação. Dessa forma, ainda que fortes chuvas tenham ocorrido, não pode ser acolhida a alegação de força maior como excludente de responsabilidade. 5. O valor dos danos materiais, de acordo com estudo e cálculo efetivados pelo Perito e dos danos morais devem ser ratificados IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6.º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 1.º e 11. Jurisprudência Citada: STF, RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; STJ, TJSP; Apelação Cível 0003648-17.2015.8.26.0081; Rel. Antônio Tadeu Ottoni; 13.ª Câmara de Direito Público; Adamantina; j. 24/05/2017.
Recurso não provido. Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6.º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §§ 1.º e 11. Jurisprudência Citada: STF, RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08.09.2020; STJ, TJSP; Apelação Cível 0003648-17.2015.8.26.0081; Rel. Antônio Tadeu Ottoni; 13.ª Câmara de Direito Público; Adamantina; j. 24/05/2017.
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12ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Edson Ferreira da Silva
Composição: Edson Ferreira da Silva (presidente); Jayme Martins de Oliveira Neto; José Manoel Ribeiro de Paula; José Orestes de Souza Nery; José Roberto de Souza Meirelles.
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.