Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA. VALOR CREDITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. COMPENSAÇÃO CABÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória, obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, para declarar inexigível o contrato de empréstimo consignado nº 595513334, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados, determinar a compensação do valor creditado em conta da parte autora e afastar o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão As questões em discussão consistem em verificar: I) se a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário deve ocorrer de forma simples ou em dobro; II) se é cabível a compensação do valor creditado pelo banco em conta de titularidade da parte autora; e III) se os descontos indevidos decorrentes de contrato declarado inexistente configuram dano moral indenizável. III. Razões de Decidir A compensação do valor creditado deve ser mantida, pois a própria parte autora não nega que o numerário tenha sido depositado em conta de sua titularidade. A alegação de que a quantia teria sido posteriormente sacada por terceiros não afasta o fato objetivo de que o valor ingressou em sua esfera patrimonial, sendo necessária a recomposição do status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa. A restituição simples dos valores descontados deve ser mantida. Embora reconhecida a inexistência da relação jurídica, houve crédito efetivamente disponibilizado em conta de titularidade do consumidor, circunstância que afasta a caracterização de dolo ou leviandade patente da instituição financeira e não evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva apta a justificar a sanção da repetição em dobro. Os danos morais, contudo, estão configurados. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação e manifestou desinteresse na produção de prova grafotécnica, apesar da impugnação das assinaturas pela parte autora. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, quantia adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da ausência de negativação. IV. Dispositivo e Tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Declarada a inexistência de contrato de empréstimo consignado, é cabível a compensação do valor comprovadamente creditado em conta de titularidade do consumidor, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. A restituição em dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva, não configurada quando há negócio ao menos aparentemente formalizado e crédito efetivamente disponibilizado ao consumidor. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada pela instituição financeira, configuram dano moral indenizável. Legislação citada: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 54; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJSP, Apelação Cível 1032360-86.2023.8.26.0576; Relator (a): Mario Sergio Leite; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
22ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Manuel Matheus Fontes
Composição: Manuel Matheus Fontes (presidente); Gastão Toledo de Campos Mello Filho; João Carlos Calmon Ribeiro; Nuncio Theophilo Neto; Roberto Nussinkis Mac Cracken; Julio Cesar Silva de Mendonça Franco (convocado); Mário Sérgio Leite (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Nuncio Theophilo Neto · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.