Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Defensor Público a respeito do acórdão de fls. 101/102-TJ. A respeito do tema, esta Corte possui orientação firmada, como se vê, dentre outros, dos seguintes julgados: "PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. - O Defensor Público, quando do exercício da assistência judiciária aos necessitados, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, inclusive do despacho que defere a purga da mora, não sendo suficiente a intimação da parte. Recurso provido"(REsp n. 190.727-RJ, DJ 22.2.99, relator o Ministro Félix Fischer). "Defensor Público. Intimação pessoal. Sessão de julgamento. O Defensor Público, no exercício da assistência judiciária, deve ser intimado pessoalmente da sessão de julgamento da apelação (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, com a redação dada pela Lei 7.871, de 08/11/1989). Precedentes. Recurso conhecido, pela divergência, e provido"(REsp n. 97.580-RJ, DJ 18.11.96, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar). Acrescente-se que a Terceira Turma deste Tribunal, no REsp n. 24.196-SP(DJ 30.11.92), sob a relatoria do Ministro Waldemar Zveiter, afirmou a constitucionalidade do mencionado § 5º do art. 5º da Lei n. 1.060/50, por ausência de ofensa ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º da Constituição. 3. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para ensejar a intimação pessoal do Defensor Público a respeito do acórdão de fls. 101/102-TJ. P.I. Brasília, 30 de junho de 2000. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de RE, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa