Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO E REVENDA DE COMBUSTÍVEIS. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMÍSSÍVEL OU IMPROCEDENTE. ART. 1021, §§ 4º e 5º. NÃO RECOLHIMENTO. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). 2. A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da Justiça, o que não se verifica nos presentes autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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