Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8061932-32.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sc Med Comercio De Materiais Medico Ltda. - Epp Advogado: Felipe Amaral Goncalves (OAB:BA25066-A) Advogado: Bruno Amaral Rocha (OAB:BA28415-A) Agravado: Johnson & Johnson Do Brasil Industria E Comercio De Produtos Para Saude Ltda. Advogado: Ricardo Henrique Safini Gama (OAB:RJ114072-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061932-32.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SC MED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO LTDA. - EPP Advogado(s): FELIPE AMARAL GONCALVES, BRUNO AMARAL ROCHA AGRAVADO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. Advogado(s):RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM SEDE DE PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO CONTRATO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 63 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REPRESENTANTE E PREJUÍZO NO ACESSO À JUSTIÇA NÃO DEMONSTRADOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da comarca do Salvador que, nos autos da ação ordinária declarou a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo. - Nas relações de representação comercial, regidas pela Lei 4.886/65, há regra que estipula como foro para discussão dos conflitos o do domicílio do representante, todavia, colhe-se, da cláusula especificamente pactuada no contrato, na qual as partes contratantes elegeram a Comarca de São Paulo/SP, em detrimento de qualquer outro, para conhecer das questões emergentes do contrato (cláusula 17.4 – fl. 15/20, id 54980071), o que atrai a aplicação do artigo 63 do Código de Processo Civil. - Ressalta-se que a desigualdade econômico-financeira, isto é, a superioridade de uma empresa em relação a outra, não tem o condão de, isoladamente, provocar a hipossuficiência da empresa de porte inferior. E, no caso dos autos, não restou demonstrada a hipossuficiência econômica ou técnica da parte autora, ora agravante. - Importante salientar que não há o que se falar em prejuízo da defesa com o declínio da competência, uma vez que não se verifica dificuldade na realização de atos processuais ou custos com deslocamentos, tendo em vista que podem ser realizadas videoconferências ou serem usadas outras formas tecnológicas de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme previsão do art. 385, §3º, e art. 453, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido
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