Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ABIRATERONA 250 MG. NEOPLASIA MALIGNA DA PRÓSTATA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 6 DO STF. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. EFETIVAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado do Ceará e ao Município de Cascavel o fornecimento do medicamento Abiraterona 250 mg ao agravado, portador de neoplasia maligna da próstata. O agravante sustenta a necessidade de observância dos Temas nº 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF, das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, bem como a ausência de consulta prévia ao NATJUS e dos requisitos necessários ao fornecimento judicial do medicamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários à reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência para fornecimento da Abiraterona 250 mg, diante da alegação de ausência dos pressupostos para a concessão judicial do medicamento e da necessidade de aplicação das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria de judicialização da saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento Abiraterona 250 mg encontra-se incorporado ao Sistema Único de Saúde para hipótese clínica específica relacionada ao câncer de próstata metastático resistente à castração, em pacientes com uso prévio de quimioterapia, não se tratando, em princípio, de medicamento não incorporado ao SUS. 4. A controvérsia, portanto, refere-se à efetivação de política pública de saúde já existente, diante da negativa administrativa de fornecimento do tratamento prescrito ao agravado. 5. Tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, não incidem, em princípio, os requisitos adicionais estabelecidos no Tema 6 da Repercussão Geral do STF para as hipóteses de medicamentos não incorporados às políticas públicas de saúde, sendo aplicável o regime jurídico delineado no Tema 1.234. 6. Os documentos médicos constantes dos autos indicam que o agravado é portador de neoplasia maligna da próstata (CID C61) e que a utilização da Abiraterona foi prescrita como necessária ao tratamento, diante do risco de agravamento do quadro e progressão da doença. 7. A ausência de consulta prévia ao NATJUS, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a tutela concedida, especialmente diante dos elementos médicos constantes dos autos e da circunstância de o medicamento pleiteado estar incorporado ao SUS. 8. Não se evidencia, em cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a suspensão da decisão agravada, tampouco risco de dano inverso superior ao risco suportado pelo agravado, cuja enfermidade demanda tratamento contínuo e específico. 9. O risco de agravamento do quadro clínico e progressão da doença decorrente da interrupção ou retardamento do tratamento justifica a manutenção da tutela de urgência concedida na origem. 10. Ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, deve ser mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
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