Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO EM CURSO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada ao restabelecimento de plano de saúde cancelado pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos pressupostos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, diante do cancelamento unilateral do plano de saúde sem prévia notificação da consumidora; (ii) a configuração do perigo de dano, em razão da interrupção da cobertura assistencial durante tratamento oncológico em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A validade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde não depende, exclusivamente, da comprovação dos pagamentos realizados ou da fraude praticada por terceiros. Ainda que se admitisse a existência de mensalidades em aberto, a resolução contratual por inadimplemento não opera de forma automática. 4. O art. 13, p.u., inc. II, da Lei nº 9.656/1998 condiciona a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato à notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência. A Resolução Normativa nº 593/2023 da ANS, com a redação conferida pela Resolução Normativa nº 617/2024, exige prévia notificação do beneficiário, prazo para purgação da mora e a existência de pelo menos duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, cabendo à operadora comprovar o cumprimento dessas exigências. A Súmula nº 94 deste Tribunal de Justiça confirma que a falta de pagamento não opera, por si só, a rescisão unilateral do contrato, sendo indispensável a prévia notificação do devedor com prazo mínimo de dez dias para purga da mora. 5. O ônus de comprovar o cumprimento da notificação prévia recai sobre a operadora, detentora dos sistemas de comunicação e registros de envio. Não se pode impor à consumidora a demonstração de fato negativo. Nos autos, não há qualquer elemento que evidencie o cumprimento dessa formalidade, o que confere aparência de irregularidade ao cancelamento, em fundamento autônomo e suficiente, independente do esclarecimento posterior sobre os boletos e a fraude noticiada. 6. As alegações da agravada relativas ao fato exclusivo de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, inc. II), ao dever de vigilância da consumidora, à vedação ao benefício da própria torpeza e ao equilíbrio econômico-financeiro do fundo mútuo dizem respeito à responsabilidade pelo desvio dos valores e ao efetivo ingresso das quantias no patrimônio da operadora, questões alheias à presente controvérsia recursal, que não afastam a probabilidade do direito fundada na ausência de prévia notificação. 7. O perigo de dano é concreto e atual. A agravante se encontra em tratamento oncológico em curso, a demandar acompanhamento médico contínuo, exames, medicamentos e procedimentos indispensáveis ao controle da enfermidade. A interrupção abrupta da cobertura assistencial expõe a paciente ao adiamento de consultas e procedimentos cuja postergação não se recompõe por reparação pecuniária. 8. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, firmou orientação no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física. Com maior razão, não se admite que um cancelamento revestido de aparente irregularidade prive paciente oncológica da cobertura contratada. 9. Inexiste perigo de irreversibilidade em desfavor da agravada. O prejuízo alegado é de ordem exclusivamente patrimonial e reversível, pois a operadora seguirá percebendo as contraprestações durante o período de manutenção da cobertura. A medida não importa reconhecimento de quitação das competências apontadas como inadimplidas nem dispensa a agravante do adimplemento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência, ratificando os termos da tutela antecipada recursal já deferida, determinando o restabelecimento do plano de saúde da agravante no prazo de 48 horas, nas mesmas condições anteriormente contratadas, sem imposição de novos períodos de carência, assegurada a cobertura integral do tratamento oncológico em curso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00, devendo a agravada disponibilizar, no prazo de 10 dias, meios válidos para pagamento das mensalidades em aberto e vincendas. Tese de julgamento: 1. O cancelamento unilateral do plano de saúde por inadimplemento exige prévia notificação do consumidor, nos termos do art. 13, p.u., inc. II, da Lei nº 9.656/1998, da regulamentação da ANS e da Súmula nº 94 do TJSP, cabendo à operadora comprovar o cumprimento dessa formalidade. 2. A ausência de prévia notificação, por si só, confere aparência de irregularidade ao cancelamento e fundamenta a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do plano, independentemente da apuração da fraude noticiada. 3. O paciente em tratamento oncológico em curso que tem o plano de saúde cancelado sem prévia notificação faz jus ao restabelecimento da cobertura assistencial em sede de tutela de urgência, diante do risco concreto e atual de descontinuidade do tratamento.
decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso
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