Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE. CONTRATO NULO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JOSE DE RIBAMAR FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais movida em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 326841275, determinando a restituição simples dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. O autor recorre, pleiteando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da nulidade do contrato de empréstimo consignado e da inexistência de repasse de valores ao consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro; (ii) estabelecer se a simples violação à boa-fé objetiva autoriza a condenação da instituição financeira, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de relação de consumo entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, que submete as instituições financeiras às suas disposições. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a existência de cobrança indevida efetivamente paga pelo consumidor e a ausência de engano justificável. A jurisprudência do STJ, especialmente após o julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a devolução em dobro deve ser aplicada sempre que caracterizada a violação à boa-fé objetiva, sem necessidade de comprovação de elemento volitivo por parte da instituição financeira. Reconhecida a nulidade do contrato e inexistindo prova do repasse dos valores ao consumidor, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, por se tratar de cobrança indevida sem justa causa, o que caracteriza abuso da instituição financeira. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras alcança os danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ, sendo irrelevante a origem do vício contratual para fins de devolução do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível quando demonstrada a inexistência de relação contratual válida e a ausência de engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé. A cobrança indevida fundada em contrato nulo impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por violação à boa-fé objetiva. As instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário, ainda que decorrentes de vício na formalização do contrato. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479.
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