Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS . COMPORTAMENTO VOLTADO À OPERANDI AMEAÇA DE TESTEMUNHAS. CRIME SEM RELAÇÃO DIRETA COM A CULTURA INDÍGENA. NÃO OBSERVÂNCIA DE RESOLUÇÃO DO CNJ. AUSÊNCIA DE MÁCULA À PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRESCINDIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA QUE PASSE A SER OBSERVADA A RESOLUÇÃO N. DO 287/2019 CNJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Nos termos do do CPC, e dos art. 932, inciso III, arts. 34, XVIII, alíneas e a b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no relator Ministro Messod AREsp n. 2.271.242/SP, Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de . 27/8/2024) 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no do CPP. art. 312 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o modus empregado, pois o agravante e os corréus operandi teriam desferido golpes de enxada na vítima e, após, arremessaram-na no incêndio, valendo-se de verdadeiro procedimento de tortura. 4. O comportamento dos réus na ocasião, ameaçando testemunhas caso prestassem socorro à vítima, evidencia a necessidade da prisão também para garantir a instrução processual, já que foi demonstrado um comportamento voltado à ameaça de testemunhas. 5. Pelo que se extrai dos fatos delineados, o crime não possui relação direta com procedimentos relacionados com a cultura indígena, tendo sido praticado, ao que parece, em retaliação a uma conduta prévia praticada pela vítima, suspeita de ter matado o irmão do agravante. 6. O fato de não ter sido observada a Resolução n. do Conselho Nacional de Justiça não tem o 287/2019 condão de macular a prisão preventiva decretada, sobretudo se considerado o grave modus operandi empreendido pelos réus. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre nos presentes autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do crime de homicídio qualificado, o empregado e a modus operandi demonstração de comportamento voltado à ameaça de testemunhas. 8. Do mesmo modo, a contemporaneidade da medida constritiva também se vincula ao risco objetivo e atual que a liberdade dos réus representa para a conveniência da instrução criminal. No caso concreto, conforme ressaltado no voto divergente, a conduta dos acusados – que ameaçaram testemunhas para obstaculizar o socorro à vítima – revela não apenas a gravidade do delito mas também uma periculosidade que transcende o fato criminoso. Tal circunstância evidencia a imprescindibilidade da custódia cautelar para proteger a instrução processual. 9. Quanto à alegada necessidade de contraditório prévio, esta Corte Superior fixou o entendimento de que "a decretação da prisão preventiva prescinde, em princípio, da realização de um contraditório prévio, haja vista ser possível extrair da intelecção do art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal a mitigação de tal exigência em casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida" (HC n. relator 400.910/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJe de . No 7/12/2017, 15/12/2017) mesmo sentido: AgRg no HC n. relator 844.095/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJe de e AgRg no RHC n. 18/12/2023, 20/12/2023; relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 142.612/SP, Sexta Turma, julgado em DJe de 10/8/2021, 16/8/2021. 10. No caso, tendo em vista que o agravante é membro de comunidade indígena e que os fatos apurados são gravíssimos, recomenda-se a observância da Resolução n. do CNJ. 287/2019 11. Agravo regimental parcialmente provido para determinar ao Juízo de origem que passe a observar as diretrizes da Resolução n. do CNJ na 287/2019 Ação Penal n. 8002846-69.2024.805.0203, com comunicação à FUNAI e acompanhamento de antropólogo ou intérprete.
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