Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Aerton Vargas Gindri contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí, proferida nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Perdas e Danos e Reintegração de Posse, ajuizada por Construtora N M Ltda., que determinou o cumprimento provisório da sentença com reintegração da posse do imóvel rural denominado “Fazenda Floresta” em favor da autora. O agravante sustentou que a decisão violou medida cautelar anterior que conferira efeito suspensivo à apelação. Requereu a suspensão da reintegração até o trânsito em julgado da decisão de mérito. A liminar foi indeferida, ensejando a interposição de Agravo Interno, no qual reiterou os mesmos fundamentos, alegando que pendem Embargos de Declaração com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste o efeito suspensivo atribuído à apelação, mesmo após o julgamento definitivo que manteve a sentença de procedência; e (ii) estabelecer se a efetivação da reintegração de posse acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo da apelação que confirmou a sentença de procedência revoga automaticamente a tutela provisória anteriormente deferida, tornando inexigível o pronunciamento judicial expresso sobre sua revogação. 4. A execução provisória da sentença é admissível, conforme o art. 520 do CPC, ainda que pendentes Embargos de Declaração, os quais não possuem, em regra, efeito suspensivo, conforme o art. 1.026 do CPC. 5. O cumprimento provisório da sentença, com a consequente reintegração de posse, não exige o trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias. 6. O perigo de dano grave ou de difícil reparação, que justificara a concessão da tutela provisória antecedente, resta superado pelo julgamento definitivo desfavorável ao agravante. 7. A efetivação da reintegração de posse não implica, por si só, a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, pois subsistem efeitos patrimoniais e processuais decorrentes do cumprimento provisório. 8. O julgamento colegiado do Agravo de Instrumento torna prejudicada a análise do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferira o pedido de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O julgamento definitivo da apelação desfavorável ao recorrente revoga automaticamente o efeito suspensivo previamente atribuído à decisão de mérito. 2. A execução provisória da sentença é legítima mesmo pendentes Embargos de Declaração, salvo concessão expressa de efeito suspensivo. 3. A efetivação da reintegração de posse não acarreta, por si só, a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento. 4. O julgamento do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, § 3º, 520, 995, parágrafo único, e 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 2016.0001.008028-3, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 20.06.2018; TJ-SP, Embargos de Declaração nº 1065879-04.2018.8.26.0002, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves, j. 23.08.2022; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 5280769-13.2023.8.21.7000, Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, j. 27.02.2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2232071-71.2022.8.26.0000, Rel. Des. Ernani Desco Filho, j. 29.06.2023.
por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento por AERTON VARGAS GINDRI, mantendo-se incólume a decisão recorrida que determinou o cumprimento provisório da sentença com a reintegração da Construtora N M LTDA na posse do imóvel rural denominando "Fazenda Floresta." E julgar prejudicado o Agravo Interno interposto, por perda superveniente de seu objeto
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