Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ DA MORA. AUSÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para revogar liminar de busca e apreensão de implementos rodoviários alienados fiduciariamente. 2. Fato relevante. O devedor apresentou parecer técnico que apontou possível cobrança cumulativa de CDI, juros remuneratórios de 5,99% ao ano e capitalização mensal. Também indicou diferença entre o saldo exigido pela instituição financeira e o valor obtido em recálculo. 3. A decisão agravada. A decisão monocrática reconheceu que os elementos apresentados fragilizavam, em cognição sumária, a higidez da mora. Determinou que a controvérsia sobre os encargos contratuais fosse examinada pelo juízo de origem após o contraditório e a instrução probatória. 4. A instituição financeira sustenta ausência de dialeticidade, inovação recursal, supressão de instância, regularidade da mora e violação ao procedimento previsto no Decreto-lei nº 911/1969 e ao Tema Repetitivo nº 1.040/STJ. Requer o restabelecimento da liminar de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se a análise dos indícios de abusividade contratual configura inovação recursal ou supressão de instância; (iii) saber se a controvérsia concreta sobre os encargos exigidos no período de normalidade contratual fragiliza a mora necessária à busca e apreensão; e (iv) saber se a revogação da liminar viola o rito do Decreto-lei nº 911/1969 ou o Tema Repetitivo nº 1.040/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo interno observa o princípio da dialeticidade. A instituição financeira impugna fundamentos identificáveis da decisão monocrática. A repetição parcial de argumentos anteriores não impede o conhecimento do recurso quando as razões demonstram a pretensão de reforma. 7. Não há inovação recursal ilícita. A liminar foi concedida sem prévia oitiva do devedor. O agravo de instrumento constituiu a primeira oportunidade para a apresentação de elementos destinados a contestar os requisitos da medida. 8. A decisão monocrática não julgou definitivamente as teses revisionais. Não declarou a nulidade de cláusulas, não fixou o saldo da dívida, não reconheceu o direito ao alongamento rural e não definiu o regime jurídico final da operação. 9. As alegações revisionais foram examinadas de forma instrumental. O exame limitou-se à verificação da higidez da mora, requisito indispensável à concessão e à manutenção da liminar de busca e apreensão. 10. A notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual comprova, em princípio, a constituição formal em mora. Essa circunstância não impede o exame da exigibilidade material da prestação. 11. O Tema Repetitivo nº 28/STJ estabelece que a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora. 12. O parecer técnico apresentado não demonstra, nesta fase, a existência definitiva de cobrança abusiva. Contudo, aponta controvérsia contábil concreta sobre a composição do débito e sobre os valores utilizados para a constituição da mora e o ajuizamento da ação. 13. A utilização do CDI em contratos bancários não é ilícita por si só. Sua validade depende da função atribuída ao índice, da carga financeira total e da inexistência de duplicidade ou onerosidade excessiva. 14. A alegação de que determinados encargos foram excluídos ou objeto de renúncia exige esclarecimento sobre a data da correção, as parcelas atingidas e a repercussão sobre o saldo indicado na notificação extrajudicial. 15. A solução da controvérsia demanda contraditório e exame técnico. Os indícios existentes são suficientes para afastar, em cognição sumária, a certeza necessária à manutenção da medida de apreensão. 16. A revogação da liminar não cria requisito geral de prévia perícia nas ações regidas pelo Decreto-lei nº 911/1969. A medida decorre das circunstâncias específicas do processo e da insuficiência dos elementos disponíveis para confirmar a regularidade material da mora. 17. Não há violação ao Tema Repetitivo nº 1.040/STJ. O agravo de instrumento permite o controle imediato da decisão que concede tutela provisória. O exame recursal restringiu-se aos requisitos da liminar e não antecipou a análise exauriente da contestação. 18. A revogação da medida não extingue a garantia fiduciária, não declara a inexistência da dívida e não impede nova apreciação da tutela, caso a credora demonstre a regularidade do saldo utilizado para a constituição da mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A apresentação, em agravo de instrumento, de elementos destinados a impugnar os requisitos de liminar concedida sem prévia oitiva do devedor não configura inovação recursal nem supressão de instância. 2. A análise instrumental de alegações revisionais para aferir a higidez da mora não representa julgamento definitivo do mérito contratual. 3. Indícios concretos de abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual podem fragilizar, em cognição sumária, a mora necessária à manutenção da liminar de busca e apreensão. 4. A revogação da liminar diante de controvérsia contábil concreta não viola o rito do Decreto-lei nº 911/1969 nem o Tema Repetitivo nº 1.040/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Decreto-lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 28; STJ, Tema Repetitivo nº 1.040. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5217876-62.2026.8.09.0000 COMARCA DE ORIGEM: IPORÁ AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO AGRAVADO: MATHEUS ALVES LIMA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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