Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8006073-51.2021.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526-A) Apelante: Pericles Marcos Andrade Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006073-51.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PERICLES MARCOS ANDRADE SANTOS Advogado(s): APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s):ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COMPROVADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. VALOR DO DÉBITO. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pela devedora contra sentença que rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pedido formulado na Ação Monitória. II - Questão em discussão. 2. Discute-se a concessão, à ré, ora apelante, da existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios empregada, e ainda a possibilidade da sua revisão judicial em sede de Ação Monitória. III - Razões de decidir. 3. Ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para o deferimento do benefício e estando a parte patrocinada pela Defensoria Pública, devida a manutenção do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. 4. Conforme jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem excessiva, cabível a revisão do contrato para limitar a taxa de juros à média de mercado, mesmo que a discussão se estabeleça nos autos de Ação Monitória. 5. In casu, o contrato de empréstimo pessoal não consignado, celebrado entre as partes em novembro de 2015, estabelece taxa de juros de 16,99% ao mês e 557,20% ao ano, enquanto a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para contratos dessa natureza era de 6,81% ao mês e 120,39% ao ano. 6. Não se vislumbra no negócio qualquer circunstância específica capaz de justificar adoção de juros em patamar tão acima da média de mercado, razão pela qual há de se reconhecer a abusividade. 7. Demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, imperiosa a reforma da sentença, a fim de acolher em parte os Embargos à Monitória opostos, limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, devendo o valor do débito ser apurado em sede de liquidação de sentença. IV- Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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