Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO TERMO INICIAL DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO ART. 224, CIVIL. HIERARQUIA NORMATIVA. PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL SOBRE ATOS NORMATIVOS DO TRIBUNAL. REVELIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou intempestiva a contestação apresentada pela parte ré, afastando a tese de prorrogação do prazo em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico no seu termo inicial. 2. O objetivo recursal consiste em definir se a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida no dia de início do prazo para a apresentação de contestação, enseja a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do § 1º, do art. 224, Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prorrogação do prazo processual, em decorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico, aplica-se tanto na hipótese de o evento ocorrer no termo inicial quanto no termo final do prazo, sendo o texto do § 1º, do CPC expresso ao prever ambas as art. 224, situações. 4. Sendo incontroverso que o sistema esteve indisponível no dia em que se iniciaria o prazo para a defesa, este deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, tornando tempestiva a contestação apresentada. 5. Recurso especial provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.