Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, segundo disposição do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. Sentença mantida. Como visto, a decisão ora embargada acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ancorada na disciplina do art. 6º, § 3º da Lei nº 12.016/09, cujo dispositivo define como autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual se tenha emanado a ordem para a sua prática, ou ainda, em caso de ato omissivo, aquela que seja responsável pela execução do ato. Em se tratando de mandado de segurança, ante o acolhimento da prejudicial de ilegitimidade passava da autoridade apontada como coatora, outra conclusão não se pode esperar, senão a denegação da segurança. Ora, se a sentença, no caso, foi conclusiva pela denegação da segurança o acórdão embargando apenas confirmou a sua manutenção, mormente porque, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva de parte importa na extinção da ação (art. 485, VI, CPC) e consequente denegação da segurança nos moldes do art. 6º, § 5º, a Lei nº 12.016/2009. Logo, a conclusão do julgado, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da parte e manutenção da sentença denegatória da segurança, não importa em erro material, ou mesmo contradição a ponto de macular o acórdão ora mitigado. Aliás, da leitura dos argumentos expostos nos embargos, percebe-se que o inconformismo do Embargante decorre da conclusão do julgado que foi contrário aos seus interesses e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida. Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.549.458/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). [n. g.]. Embora tenha o embargante arguido a existência de contradição e erro material, esses vícios não se mostraram minimamente delineados. Registre-se, de outra parte, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 (Info 585). Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição, mantendo inalterado o acórdão recorrido. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr. ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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