Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8048791-09.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Agravado: Vanessa Sales Oliveira Advogado: Andiara Maciel Pereira (OAB:RS65408-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048791-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER AGRAVADO: VANESSA SALES OLIVEIRA Advogado(s):ANDIARA MACIEL PEREIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO RECORRÍVEL DE IMEDIATO. TAXATIVIDADE MITIGADA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu pedido de produção de prova oral e pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar o cabimento da via recursal do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da lei de regência e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a tese da taxatividade mitigada não eliminou, por completo, a lógica legislativa do NCPC de limitar a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, de modo que a admissão de hipóteses fora do rol do art. 1.015 deve ser tratada com absoluta excepcionalidade, circunstância esta não evidenciada no caso concreto. 4. Para mais, não se pode presumir que o julgador venha a incidir em erro de procedimento e viole os princípios da ampla defesa e do contraditório, quando do julgamento da demanda, sendo inviável acolher essa construção como fundamento apto a caracterizar a urgência na apreciação da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “A decisão que indefere produção de prova só é recorrível de imediato, via agravo de instrumento, nos casos de urgência ou perecimento do objeto probatório”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.009, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 988; STJ, AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp: 1914269 DF 2021/0178367-2, j. 25/04/2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em não conhecer do recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.