Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DE DEPÓSITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. II. Compulsando os autos, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, vez que juntou aos autos o contrato assinado de abertura de conta-corrente, comprovando que o Apelante tomou ciência das cobranças. Em vista disso, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que o Apelante anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta-corrente e contratação de produtos e serviços e conta depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. III. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOUSA DA SILVA, inconformada contra sentença proferida pela Juízo de Direito da 1º Vara Cível da Comarca de Santa Luzia/MA, que nos autos da Ação Procedimento Comum, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Afirma a autora em sua inicial que possui conta-corrente no Banco réu no qual recebe seu beneficio social no valor de um salário-mínimo mensal Aduz que o banco apelado vem descontando em sua conta valores referentes a tarifas bancárias denominados “PACOTE DE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS I”, sem que tivesse previamente solicitado os serviços. Pediu em síntese, a suspensão dos descontos das tarifas bancárias, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como dano moral. O juízo de base julgou da seguinte maneira: ANTE O EXPOSTO, REJEITO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, tendo em vista que o Banco Requerido agiu no exercício regular de seu direito. Custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, à cargo da autora, todavia, suspendo a sua exigibilidade, considerando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte demandante. (...) Inconformado com a decisão de base a apelante interpôs o presente recurso em síntese pela reforma da sentença, pela falta da formalidade necessária em uma contratação de produto/serviço por pessoa idosa e analfabeta que necessita de assinante a rogo e duas testemunhas, conforme estabelece o Código Civil em seu art. 595, e para que sejam arbitrados os valores de danos morais e repetição em dobro. Por fim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença de base para julgar procedentes seus pedidos. Em contrarrazão o banco apelado refuta os argumentos trazidos em apelação, e pugna pelo não provimento do recurso para que seja mantida a sentença de base integralmente. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, e que a sentença de base seja mantida incólume. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS. Saliento que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Compulsando os autos, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco Bradesco logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, vez que juntou aos autos o contrato original de abertura de conta-corrente assinado, comprovando que a apelante tomou ciência das cobranças. Em vista disso, mostra-se totalmente insubsistente a tese autoral de nulidade do contrato, tendo em vista que a recorrente anuiu aos termos apresentados para a abertura de conta-corrente e contratação de produtos e serviços e conta depósito, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante no documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Em vista disso, o presente caso concreto exige a aplicação da tese fixada no IRDR nº. 0000340-95.2017.8.10.0000, no sentido de que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, uma vez que encontra previsão no contrato de conta depósito e conta-corrente/contratação de produtos e serviços, concluído entre a apelante e o Banco Bradesco. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante). IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENT
ACORDAM os Senhores Desembargadores da SextaCâmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e contra o parecer do Ministério Público, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao 1º recurso e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 2º recurso
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