Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8068727-22.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Eduardo Neves Rodrigues Advogado: Daniel Santos Praxedes Souza (OAB:BA47201-A) Advogado: Maria Cristina Wanderley De Carvalho (OAB:BA6647-A) Advogado: Alexandre De Souza Almeida (OAB:SE5738-A) Advogado: Emanuelle Silva Borges Da Hora (OAB:BA69604-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068727-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE EDUARDO NEVES RODRIGUES Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, MARIA CRISTINA WANDERLEY DE CARVALHO, ALEXANDRE DE SOUZA ALMEIDA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR02 ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, o embargante alega omissão quanto à análise do PAD nº 415/2017-02/26, que teria recomendado sua absolvição, bem como omissão na análise de precedente análogo (processo nº 8122283-36.2021.8.05.0001). O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa, inclusive quanto à independência das instâncias administrativa e penal, fundamentando adequadamente a decisão com base na jurisprudência consolidada do STF (ADPF 418) e do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já enfrentada pelo Tribunal de origem, sem demonstração de eventual vício previsto no art. 1.022 do CPC" (EDcl no AgInt no AREsp 1941391/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2023, DJe 24/03/2023). Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração
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