Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Adoção desse entendimento, no caso. 2. Correção monetária. De fato, conforme o acórdão recorrido, "Os índices de correção do valor da moeda devem corresponder, assim refletindo, sem engodo, ao seu real poder aquisitivo". Aplicação, no entanto, quanto a janeiro de 1989, do percentual de 42,72%, de acordo com a orientação do STJ. Em conseqüência, adota-se, para fevereiro, o percentual de 10,14% (EREsp-24.124). 3. Recurso especial conhecido e provido em parte." (REsp 137.012-RJ, relator o eminente Ministro Nilson Naves, DJ de 28.06.99) "PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DISSÍDIO. PRECEDENTE DA CORTE. 1. Diante do precedente da Corte, sendo a então recorrente ora recorrida, não é possível escoimar a aplicação do IPC para a correção da suplementação da aposentadoria dos recorrentes, considerando ser o índice que melhor reflete a atualização monetária, devendo-se considerar para janeiro de 1989 o percentual de 42,72%. 2. Recurso especial conhecido, em parte, e, nessa parte, provido." (REsp 102.680-SP, relator o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 15.12.97) Inafastável, destarte, a incidência da Súmula n. 83 deste Pretório. Posto isso, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2002. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.