Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. JUNTADA DA PRESENTE CARTA ROGATÓRIA AOS AUTOS DE ORIGEM. 1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente admissível em carta rogatória. A simples notificação, por si só, não representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso na justiça alienígena. 2. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes para a compreensão da controvérsia. 3. Esta Corte possui entendimento de que, em regra, o prazo para contestar é contado da juntada aos autos de origem da presente carta rogatória devidamente cumprida, o que, por si só, dá à interessada prazo suficiente para constituição de advogado para representar seus interesses na Justiça rogante. Agravo interno improvido.
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Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.