Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0001268-77.2013.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021-A) Advogado: Renata Struckas (OAB:SP219089-A) Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143-A) Apelante: Robson Elder Mendes Martins Advogado: Jefferson Cesar Mendes Martins (OAB:MG109429-A) Advogado: Jodeir Mendes Cangussu Filho (OAB:MG59768-A) Apelante: Juraci Freire Martins Advogado: Jefferson Cesar Mendes Martins (OAB:MG109429-A) Advogado: Jodeir Mendes Cangussu Filho (OAB:MG59768-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001268-77.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ROBSON ELDER MENDES MARTINS e outros Advogado(s): JEFFERSON CESAR MENDES MARTINS, JODEIR MENDES CANGUSSU FILHO APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, RENATA STRUCKAS, KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA EMENTA Apelação Cível. Ação indenizatória de regresso. Seguradora que teria desembolsado valores para indenização securitária em virtude da ocorrência de sinistro e pretende reaver tal quantia do causador do dano. Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar o pagamento de reembolso. O Código Civil, em seu artigo 786, fixa que "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.". Nesse mesmo sentido, o enunciado de súmula de nº 188 do Supremo Tribunal Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.". De grande evidência, portanto, que para que o segurador possa ter direito de regresso quanto aos valores desembolsados em virtude da ocorrência de sinistro é preciso que demonstre que de fato pagou tal quantia. Outrossim, é de grande clareza que tal ônus probatório competiria à acionante – ora recorrida, na medida em que trata-se de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Entretanto, compulsando o acervo probatório trazido aos autos pela seguradora, evidencia-se que não acostou comprovação documental o suficiente que de fato tenha desembolsado valores em virtude do sinistro, e, caso o tenha feito, qual o montante efetivamente pago. Desse modo, não é possível o deferimento do pedido de reembolso, uma vez que não houve a efetiva demonstração do gasto de valores. Precedentes. Apelo provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento à apelação
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