Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8073691-56.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Diego Vinicius Costa Cruz Advogado: Raiane Freitas Vitorio (OAB:BA81600-A) Advogado: Gabriel Messias Santana Da Silva (OAB:BA74447-A) Impetrado: Juiz De Direito Da 14ª Vara Criminal Da Comarca De Salvador - Bahia Impetrante: Gabriel Messias Santana Da Silva Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8073691-56.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1.º GRAU: 8164677-53.2024.8.05.0001 PACIENTE: DIEGO VINICIUS COSTA CRUZ IMPETRANTE/ADVOGADO: GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 14.ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DO CÁRCERE PROVISÓRIO. DEMONSTRADA A FUNDAMENTAÇÃO E NECESSIDADE DO DECRETO PREVENTIVO. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pelo advogado Gabriel Messias Santana da Silva, em favor do paciente Diego Vinicius Costa Cruz, apontando como autoridade coatora o Juízo da 14.ª Vara Criminal da comarca de Salvador. 2. A prisão preventiva foi decretada em 13/11/2024 e ratificada em audiência de custódia realizada em 19/11/2024, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando o histórico de práticas ilícitas pelo Paciente. 3. A defesa alegou ausência de fundamentação da medida extrema, inexistência dos requisitos legais e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. 4. A liminar foi indeferida e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação do habeas corpus. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar a adequação e fundamentação da prisão preventiva, considerando a existência de requisitos autorizadores e a possibilidade de substituição por medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão que decretou a prisão preventiva destacou a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, respaldada em elementos concretos, como a reincidência em práticas delitivas similares, prejuízo a diversas vítimas e risco de reiteração delitiva. 7. O Paciente ostenta, pelo menos desde 2017, processos cíveis e criminais correlatos à suposta prática de vendas irregulares de cartas de consórcios; acusações precedentes e com similar modus operandi, que, sem dúvida, demonstram sua elevada periculosidade social e risco de reiteração delitiva, sobretudo quando patente a sua expertise na realização da suposta atividade ilícita apurada, o envolvimento coordenado de outros agentes e o apontamento de que o acusado foi preso após a suspensão condicional do processo n.º 537293-65.2019.8.05.0001 (no qual também é acusado de estelionato), o que demonstra desvalor com o regramento jurídico posto. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada.
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem
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