Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível, originária de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A decisão agravada manteve a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial quanto à apresentação de documentos essenciais à formação válida da relação processual. A agravante sustenta excesso de formalismo, cerceamento de defesa, inexistência de irregularidade na representação processual, violação ao instituto da inversão do ônus da prova e negativa indevida de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção do processo sem resolução de mérito diante do descumprimento da ordem judicial de emenda à petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos essenciais em casos com indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em que pese a hipossuficiência financeira da parte autora e o instituto da inversão do ônus da prova, a exigência de extratos bancários da conta de titularidade da autora contemporâneos à data da contratação é legítima e razoável quando há fundados indícios de litigância predatória, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e da Súmula nº 33 do TJPI. 4. A decisão de extinção do feito sem resolução de mérito fundamenta-se no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, incisos I e IV, do CPC, diante do descumprimento integral da ordem de emenda à inicial, mesmo após advertência expressa quanto às consequências do não atendimento. 5. A tese firmada no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ autoriza o juízo a exigir, de forma fundamentada, a complementação da inicial, para evitar a instrumentalização do Judiciário por demandas seriadas e artificialmente produzidas. 6. A ausência de extratos bancários contemporâneos à contratação questionada impede a aferição mínima da verossimilhança dos fatos alegados e da regularidade da contratação discutida, não havendo violação ao princípio do contraditório ou à regra da inversão do ônus da prova, pois trata-se de documento de fácil acesso pela parte autora. 7. A invocação do princípio da primazia da decisão de mérito não é suficiente para afastar a razoabilidade da extinção prematura do feito pela não apresentação dos documentos considerados essenciais para o conhecimento da demanda e regular formação da relação processual, estando a decisão monocrática devidamente fundamentada nos elementos concretos dos autos e em entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção do feito sem resolução de mérito quando, diante de indícios de litigância predatória, a parte autora descumpre total ou parcialmente a ordem judicial de emenda à petição inicial quanto à apresentação de documentos essenciais. 2. A exigência de documentos como extratos bancários, comprovante de endereço e procuração atualizada com poderes específicos é válida para coibir o uso abusivo do aparato judicial por meio de demandas artificiais, desde que fundamentada e proporcional. 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I e IV, 139, III e 1.026, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024. Súmulas relevantes: TJPI, Súmulas nº 26 e 33, Tema Repetitivo nº 1198 do STJ Recomendação: CNJ, Recomendação nº 159/2024.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos
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