Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROCESSO Nº 6542/2005. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXISTÊNCIA DE ENTIDADE SINDICAL PRÓPRIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que a Apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) referente à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. II – Da análise da documentação colacionada, verifica-se que a parte exequente é titular do cargo de Auxiliar de Enfermagem vinculada à Secretaria de Estado da Saúde e, portanto, representado pelo SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSAÚDE/MA, de forma que não possui legitimidade para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005 em razão da violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal). III – Tratando-se de matéria de ordem pública, é possível a análise da legitimidade para execução do título coletivo mesmo após o ajuizamento do cumprimento individual da sentença, motivo pelo qual inexiste preclusão. IV – A manutenção do reconhecimento da ilegitimidade da parte apelante, e consequente manutenção da sentença de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 535, II do CPC. V – Apelo desprovido, de acordo com parecer ministerial.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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