Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. CONTRATO VERBAL. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO COM O ACERVO PROBATÓRIO. EXAME DOS CONTROLES DE PLANTÕES E PROCEDIMENTOS JUNTADOS PELA PRÓPRIA AUTORA. DIVERGÊNCIA ARITMÉTICA NO QUANTUM DEBEATUR. SENTENÇA QUE FIXOU VALOR SUPERIOR SEM LASTRO DOCUMENTAL ESPECÍFICO. REFORMA PARCIAL PARA ADEQUAÇÃO AO VALOR EFETIVAMENTE PROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, em que a autora, médica, alega o inadimplemento de serviços prestados à clínica ré nos meses de setembro e outubro de 2023, sob a égide de contrato verbal. Em primeira instância, a ré foi declarada revel, resultando na procedência parcial do pedido para condená-la ao pagamento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à exatidão do quantum fixado a título de danos materiais. Enquanto a sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 6.900,05, a recorrente sustenta que a análise objetiva dos documentos de controle de plantões e procedimentos acostados pela própria recorrida demonstra que o saldo devedor remanescente é de R$ 6.714,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia, embora induza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, não implica o acolhimento automático e acrítico do valor pleiteado, especialmente quando a prova documental produzida pela própria parte autora aponta para montante diverso. Compulsando os autos, verifica-se que a soma dos plantões médicos acrescida dos procedimentos extras e ajustes de escala totaliza exatamente R$ 6.714,00. A fixação de valor superior carece de suporte fático-probatório, configurando excesso que deve ser decotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, fixando a condenação por danos materiais em R$ 6.714,00, mantendo-se os demais termos da decisão de origem. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, fixando a condenação por danos materiais em R$ 6.714,00, mantendo-se os demais termos da decisão de origem. A C Ó R D Ã O
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