Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O SENHOR MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO EMBARGANTES : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E FAZENDA NACIONAL E OUTROS EMBARGADA : CONSTRUTORA HECO S.A. ADVOGADOS : MARIA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA MARANHÃO SÁ E OUTROS E LUCIANO ARCOVERDE DE MORAIS CARNEIRO E OUTROS DECISÃO Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e a FAZENDA NACIONAL E OUTROS interpõem embargos de divergência contra acórdão da egrégia Segunda Turma deste STJ, que se encontra sumariado na seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. VENDA DE IMÓVEIS. L.C. 70/91, ART. 2º. - A receita bruta das vendas de bens e prestações de serviços de qualquer natureza, não se insere na definição legal da base de cálculo para incidência da contribuição, limitada à venda de bens móveis e serviços. - Não se pode ampliar a hipótese de incidência da COFINS, contrariando os conceitos de bem imóvel e mercadoria, estabelecidos pelo direito civil e comercial. - Recurso conhecido pela letra "c" mas improvido" (folha 207). A embargante indica, como divergentes, arestos da egrégia Primeira Turma, nos quais restou reconhecido que a COFINS incide sobre o faturamento das empresas que negociam com imóveis (fls. 209/221 e 222/231). Ao primeiro exame, afigura-se-me demonstrado o dissídio jurisprudencial, razão pela qual admito os embargos, abrindo vista aos embargados, para apresentar impugnações, querendo, no prazo previsto no artigo 267 do Regimento Interno deste STJ. Publique-se. Brasília (DF), 14 de junho de 1999. Ministro DEMÓCRITO REINALDO Relator
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