Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Processo citado no Informativo nº 11 do STJ (edição extraordinária) (julgamento de 13/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RMS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE RECEITAS, DESPESAS E REMUNERAÇÃO DOS DELEGATÁRIOS. RESOLUÇÃO CNJ 389/2021. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. TRANSPARÊNCIA E SINDICABILIDADE COMO REGRAS. SIGILO. EXCEÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto embargado anotou: "o cotejo entre as disposições da Lei de Acesso à Informação, da Lei Geral de Proteção de Dados, da própria Resolução nº 389/2021 e dos direitos fundamentais envolvidos revela-nos que deve preponderar a publicidade irrestrita quanto aos dados financeiros dos cartórios. Sem dúvida, é tênue, no caso, a linha que separa a informação de interesse público daquela acobertada pela privacidade, contudo, inexiste dúvida de que, na conjuntura atual, a publicidade das informações alusivas à remuneração é ônus normal daqueles que se encontram investidos em funções públicas, como é o caso dos notários e registradores". Além disso reportando-se a excertos doutrinários citados pela Corte a quo, consignou-se: "ponderação precisa compatibilizar a realização conjunta do direito de acesso à informação e a proteção de dados pessoais. De um lado, reconhece-se que a própria realização do dever de transparência, conforme alerta Marrara, pode ameaçar direitos fundamentais, como a proteção de dados pessoais. De outro lado, a ampliação irrestrita à proteção de dados pessoais poderia tornar opacas as atividades da Administração Pública, prejudicando a transparência e os demais direitos e interesses públicos que ela instrumentaliza. Nesse caso, seria inadmissível recusar acesso a informações sobre atividades administrativas que eventualmente contenham informações pessoais, mas cujo risco ao titular seja inexpressivo, como é o caso da divulgação de informações gerais sobre os agentes públicos. Como tal divulgação é importante para a realização de outros direitos e interesses públicos, deve-se privilegiar o acesso nesses casos". Pontuou-se que "a aplicação da LGPD no contexto da Resolução nº 389 /2021 diz respeito, tão somente, aos dados que não ostentam a condição de informação de interesse público, tais quais, os dados bancários e fiscais, o endereço residencial e o telefone ou e-mail pessoais". Além disso foi observado que "informações atinentes à movimentação financeira das serventias do foro extrajudicial e à remuneração auferida por seus responsáveis escapam da proteção à privacidade conferida pela LGPD. A razão de ser da Resolução 389/2021 do CNJ não é outra senão a ampla divulgação de tais dados, sobre os quais não deve recair sigilo". 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados
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O STJ RMS 70.212 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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