Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e VANDERSON LEANDRO DINIZ FERREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Termo de Paço do Lumiar, que nos autos da presente ação, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e: a) Considerando que o imóvel foi entregue ao autor antes mesmo da intimação da requerida acerca da decisão inicial, REVOGO A LIMINAR deferida no ID 31954230, uma vez prejudicado o custeio de alugueis posteriores à efetiva ocupação do bem; b) CONDENO a Amorim Coutinho Engenharia e Construções LTDA a: PAGAR para VANDERSON LEANDRO DINIZ FERREIRA o valor correspondente aos alugueis pagos no período compreendido entre maio/2019 até junho/2020, cuja liquidação depende de simples cálculo aritmético (art. 509, §2º, do CPC); e RESTITUIR EM DOBRO os valores pagos a título de taxa de evolução de obra, a partir de maio/2019, valor que deverá ser apurado em fase de liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, NCPC). Sobre tais valores incidirão juros de mora desde a citação (art. 405 do CC/02), calculados pela Taxa Selic, que já absorve a respectiva correção monetária. c) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando que o autor sucumbiu em parcela mínima de seus pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”. Inconformada, a Primeira Apelante alega, em síntese, incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva ad causam, bem como ausência de responsabilidade de pagamento de aluguéis. Ao final, pugna pelo provimento do Apelo. O Segundo Apelante, por sua vez, alega a configuração de dano moral, razão pela qual requereu a reforma da sentença para que a construtora seja condenada a pagar-lhe R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização. Contrarrazões conforme ID’s 9760722 e 9760728. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 10637936. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. De início, afasto a legada incompetência da Justiça Estadual. Com efeito, in casu, não se discute a legalidade da taxa de evolução da obra, mas o direito do Autor, ora Primeiro Apelado/Segundo Apelante, ao reembolso dos prejuízos suportados em razão do atraso na enrega do imóvel. Desse modo, não há que falar em litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, o que, consequentemente, afasta a competência da Justiça Federal. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUSTIÇA ESTADUAL COMPETENTE. ILEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA AFASTADA. LUCROS CESSANTES. PRESUMIDOS. VALOR DO ALUGUEL COMO REFERÊNCIA ARBITRADO EM 0,5% SOBRE O VALOR DO BEM. VALOR RAZOÁVEL TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. DEVIDA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DANOS MORAIS DECORRENTES. IMPROCEDÊNCIA. 1 – O atraso na entrega da obra é decorrente de ato exclusivo da construtora, cabendo ao agente financiador apenas o papel de liberar recursos financeiros. Tratando-se de relação consumerista, ainda que a construtora/incorporadora não tenha efetuado a cobrança ou recebido os valores relativos à taxa de evolução de obra, deve responder perante o consumidor, o que caracteriza a competência da Justiça Estadual e afasta a alegação de ilegitimidade da construtora. 2 – Um prazo aberto/indefinido não pode ser aceito, pois retira do vendedor o risco relacionado à atividade econômica, violando o princípio da boa-fé e do equilíbrio contratual. Uma vez que o imóvel foi adquirido na planta e, em virtude dessa pactuação, o autor se obrigou a pagar as parcelas avençadas no instrumento de compromisso de compra e venda e os eventuais encargos da obra, faz jus ao recebimento do bem adquirido em prazo certo e razoavelmente estabelecido. 3 - O dever de comprovar que não houve lucros cessantes não cabe ao adquirente do imóvel, mas sim à construtora/incorporadora. O direito ao recebimento de danos materiais na modalidade lucros cessantes é presumido nesses casos em que o atraso na entrega da obra é de responsabilidade do construtor. Para lucros cessantes em virtude de atraso na obra o valor dos alugueis deve ser de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, o qual já se revela suficiente e proporcional para recompor o dano material suportado no caso concreto. 4 - Se a construtora estiver em atraso na entrega do imóvel, o adquirente não precisará continuar pagando os juros de obra. Quem dá causa ao inadimplemento do contrato não pode se beneficiar da situação 5 – Não restaram provados nos autos quaisquer danos graves à honra, imagem ou à vida privada do autor, tratando-se os fatos aduzidos nos autos de mero aborrecimento, sem condão de tornar imperativa a reparação pecuniária a título de compensação. 6 – Recurso conhecido e desprovido. (TJMA, APELAÇÃO N° 0806646-10.2018.8.10.0001, Relator: Desembargador Marcelino Chaves Everton, julgado em 16/07/2021).” Igualmente, afasto a alegada ilegitimidade passiva. É que, na espécie, a demanda teve origem em suposta culpa da Primeira Apelante, decorrente do atraso da entrega da obra do imóvel, o que, por óbvio, não resulta em culpa exclusiva da Caixa Econômica Federal, que é entidade financiadora. Desse modo, deverá a Primeira Apelante promover os atos pertinentes ao saneamento dos danos eventualmente sofridos pelo consumidor, a teor do disposto no art. 12 do CDC, verbis: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Extrai-se dos autos que o Segundo Apelante, Vanderson Leandro Diniz Ferreira celebrou com a Construtora Amorim Coutinho, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, tendo por objeto a aquisição da unidade autônoma nº 009, Bloco 14, do Condomínio edilício Plaza Norte, cuja entrega estava prevista para o dia 31/10/2018, com a possibilidade de prorrogação de até 180 (cento e oitenta) dias. Não obstante, o imóvel só foi entregue em 11/06/2020, ensejando, portanto, o pagamento de indenização por danos materiais. Destaco, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu, no Tema 996 (Recurso Especial nº 1729593/SP, com trânsito em julgado em 27/11/2019), que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”. Com base nesse entendimento, o prejuízo do Autor é presumido e enseja o pagamento da indenização. Assim, não merece reparo a sentença quanto ao pagamento de valores referentes aos aluguéis pagos no período compreendido entre maio de 2019 (quando o imóvel deveria ter sido entregue, considerando o período de prorrogação), até junho de 2020, a serem apurados em liquidação de sentença. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O A
6 – Recurso conhecido e desprovido
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