Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas por Banco Bradesco S/A e João Bispo Rodrigues contra sentença da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, que declarou a nulidade do contrato discutido nos autos, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou em R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve regularidade na contratação de operação financeira por parte de consumidor analfabeto sem a assinatura a rogo exigida pelo art. 595 do CC; (ii) verificar se há responsabilidade da instituição financeira quanto à repetição do indébito em dobro e ao dever de indenização por danos morais, bem como o quantum fixado. III. Razões de decidir O contrato firmado entre as partes apresenta nulidade, pois foi subscrito apenas com a impressão digital da consumidora analfabeta, sem assinatura a rogo e sem o atendimento aos requisitos do art. 595 do Código Civil. A instituição financeira não comprovou a liberação do montante do empréstimo na conta da consumidora, incidindo a hipótese prevista na Súmula 18 do TJPI, que determina a nulidade da avença em tais casos. A repetição do indébito em dobro se justifica nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ, que entende que a restituição independe da existência de má-fé por parte do fornecedor. O dano moral é devido, pois os descontos indevidos reduziram os rendimentos previdenciários do consumidor, configurando falha grave na prestação do serviço bancário. Fixado o quantum indenizatório em R$ 1.000,00, entendo ser insuficiente, devendo ser majorado para o valor de R$ 5.000,00, observando-se os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A desprovido. Recurso de João Bispo Rodrigues provido para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato firmado por consumidor analfabeto que não contenha assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé do fornecedor. 3. A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário do consumidor configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJPI, Súmula 18.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO o PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO, e DOU PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, tão somente, para MAJORAR a condenação em Danos Morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts
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