Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO NECROSCÓPICO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. REGISTROS DE CÂMERAS DE VIDEOMONITORAMENTO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. VESTIMENTAS COMPATÍVEIS APREENDIDAS. RECONHECIMENTO POR TESTEMUNHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO NA REGIÃO CEFÁLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE INTERFERÊNCIA NAS INVESTIGAÇÕES. CONHECIMENTO E INSERÇÃO NA COMUNIDADE LOCAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. INSUFICIÊNCIA PARA GARANTIR ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve prisão preventiva de acusado da prática de homicídio qualificado, sob alegação de ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar e suficiência das condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, justificando a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que assinalam a indispensabilidade da custódia provisória, restando demonstrado satisfatoriamente o periculum libertatis, considerando o efetivo risco à ordem pública. 4. A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo laudo necroscópico que atesta o óbito da vítima em decorrência de hemorragia intracraniana e lesão do encéfalo causada por projétil de arma de fogo. 5. Os indícios mínimos de autoria estão demonstrados por registros de câmeras de videomonitoramento que captaram imagens do momento posterior ao crime, sendo possível visualizar pessoa correndo com objeto que se presume ser arma de fogo. 6. Os elementos obtidos por meio de busca e apreensão domiciliar reforçam os indícios de autoria, especialmente pela localização das vestes utilizadas no dia do fato, reconhecidas pela namorada do próprio paciente. 7. A prisão preventiva para garantia da ordem pública justifica-se pela gravidade concreta do delito, perpetrado mediante disparo de arma de fogo que atingiu a região cefálica da vítima, evidenciando a periculosidade da conduta. 8. A conveniência da instrução criminal fundamenta-se no risco concreto de que o denunciado possa exercer influência sobre testemunhas, considerando seu conhecimento e inserção na comunidade local. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes no caso em análise, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a inadequação para garantir a ordem pública e instrução criminal. 10. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. 11. O habeas corpus não comporta revolvimento fático probatório, limitando-se à análise de ilegalidades manifestas e teratologias. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Habeas corpus denegado.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem
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Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.