Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA CONTAMINADA. QUESTIONAMENTO DO VALOR DAS FATURAS DE CONSUMO. VALORES EXCESSIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, à luz do disposto no art. 37, § 6º, da CF, independentemente da existência de culpa, cabendo à parte demandante evidenciar o nexo de causalidade e o consequente dano a fim de se apurar a responsabilidade civil. 2. Em relação ao abastecimento de água, a Lei nº 11.445/2007 determina, em seu art. 2º, que os serviços públicos de saneamento básico, entre eles o abastecimento de água potável, serão prestados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente. 3. O laudo da análise técnica da água fornecida ao imóvel da Apelante aponta que esta obedece aos padrões de potabilidade exigidos pelo Ministério da Saúde. 4. De acordo com a Resolução nº 001/2012 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Maranhão, a tarifa de água estabelecida pela CAEMA é cobrada ao cliente em função do metro cúbico consumido por um período de 30 (trinta) dias, podendo a leitura do medidor ocorrer com variação de mais ou menos 10% da data prevista. 5. Não há razão para se questionar a licitude das faturas, uma vez que equivalem ao efetivo consumo do imóvel da Apelante. 6. O conjunto probatório revela que os supostos prejuízos sofridos pela Apelante não decorreram de qualquer conduta ilícita da concessionária, afastando, assim, o dever de indenizar. 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. 8. Unanimidade.
Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e negar provimento ao Apelo
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