Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da reclamação e determino a remessa dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS para os fins de direito. A apresentação de incidentes manifestamente infundados ou protelatórios será reputada litigância de má-fé. Intimem-se. Brasília, 16 de agosto de 2021. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator Documento eletrônico VDA29801989 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DE TARSO VIEIRA SANSEVERINO Assinado em: 18/08/2021 12:40:33 Código de Controle do Documento: 5216b1e5-cffc-4d1a-bdc6-88d11c1c0e95
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