Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RETIFICAÇÃO DO MEMORIAL. EXIGÊNCIA DE ANUÊNCIA UNÂNIME. ART. 43, IV, DA LEI Nº 4.591/1964. INAPLICABILIDADE INDISTINTA. EMPREENDIMENTO CONCLUÍDO. ADEQUAÇÕES DECORRENTES DE SITUAÇÕES SUPERVENIENTES E CORREÇÕES DOCUMENTAIS. UNIDADE DESTINADA À ESTAÇÃO DE ESGOTO. SUPERVENIENTE INTERLIGAÇÃO À REDE PÚBLICA. GUARITA. CORREÇÃO DE METRAGEM. SERVIDÃO DE PASSAGEM PREVIAMENTE CONTEMPLADA NOS INSTRUMENTOS AQUISITIVOS. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. QUÓRUM DE DOIS TERÇOS ATENDIDO NA DATA DA SUBSCRIÇÃO. EXIGÊNCIAS AFASTADAS. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que manteve exigências registrais relativas à retificação de memorial de incorporação, condicionando a regularização do empreendimento à obtenção de anuências e ao atendimento de novo quórum para registro da convenção de condomínio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a legalidade das exigências formuladas para a regularização registral do empreendimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A unanimidade prevista no art. 43, IV, da Lei nº 4.591/1964 não constitui requisito indistinto para toda retificação do memorial de incorporação, devendo ser aferida conforme a natureza da modificação pretendida.4. É cabível a alteração da destinação de unidade específica decorrente da superveniente implantação da rede pública de esgoto, enquanto a divergência relativa à guarita corresponde à adequação da metragem à situação efetivamente aprovada pelo Município no empreendimento.5. Já estando contemplada a servidão de passagem nos instrumentos aquisitivos, não se justifica exigência do Registrador de comparecimento indiscriminado dos adquirentes.6. Sendo a convenção de condomínio subscrita, à época de sua formação, por titulares de mais de dois terços das frações ideais, resta atendido o quórum do art. 1.333, do Código Civil, independentemente das posteriores alterações de titularidade.IV. DISPOSITIVO7. Apelação Cível à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, art. 43, IV; CC, arts. 1.333 e 1.378; Lei nº 6.015/1973, art. 198, VI.
Apelação Cível à que se dá provimento.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Francisco Carlos Jorge
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.