Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932, III, DO CPC. I. Tendo o juízo a quo prolatado sentença no processo de origem, notória é a prejudicialidade do agravo de instrumento, em decorrência da perda de seu objeto, mormente considerando a ausência de interesse/utilidade à via recursal manejada. II. Agravo de Instrumento prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. DECISÃO Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONSTRUTEC CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI - EPP em face da decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos dos Embargos à Execução n.° 0844407-41.2019.8.10.0001. Em suas razões recursais (ID 15527194), o agravante sustenta, em síntese, que o magistrado de base incorreu em erro de procedimento e julgamento. Afirma que a decisão agravada, ao anular a sentença anteriormente prolatada, mostrou-se contraditória com o próprio posicionamento nela já exposado, por desconsiderar a latente hipótese nos autos de preclusão do direito da agravada de requerer a dilação probatória nos autos. Pontua que os “requerimentos de produção de provas formulados pela Agravada se deu em sede de inicial dos embargos à execução, ou seja, em momento processual INADEQUADO AO PROPÓSITO, principalmente se considerarmos que, quando instadas, as partes, a indicarem o interesse na dilação probatória no feito, a parte embargante, ora Agravada, manteve-se inerte.” Sustenta que “diferente do que resta consignado na decisão agravada, o pronunciamento judicial anterior, que julgou improcedentes os embargos à execução, não se mostrava nulo, tampouco ia de encontro às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.” Ressalta que “não há que se falar em vício ou nulidade no reconhecimento de preclusão temporal do direito de produção de provas no feito originário, merecendo ser integralmente revogada a decisão agravada diante do erro de julgamento procedido pelo magistrado de base quando do julgamento dos aclaratórios.” Desse modo, ao final, apontando a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão do efeito suspensivo, com o imediato restabelecimento dos efeitos da sentença de improcedência dos embargos à execução anteriormente prolatada (id. 61039861 do processo de origem), bem como o processamento da ação de execução nº 0837790- 65.2019.8.10.0001 (Construtec x HB20) em trâmite perante o juízo da 8ª Vara Cível da Capital. No mérito, pugna, pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar. Em decisão de ID 17039493 indeferi o pedido de efeito suspensivo formulado. É o relatório. DECIDO. A teor do disposto no art. 932, III, do CPC, verifico que o presente agravo se apresenta prejudicado. Explico. Em consulta ao processo de origem, constatei que o juiz de base prolatou sentença, julgando improcedente os embargos à execução. Dessa forma, o presente agravo se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto. Acerca da matéria, é pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. A propósito, confiram-se os seguintes julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 2. Em consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pode-se verificar que em 20.06.2017 houve a publicação de sentença na referida ação, tendo o juiz extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1666941/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1351883/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 14/05/2015). Agravo de Instrumento. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I - Resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento contra a decisão proferida em Ação Ordinária, diante da superveniência da sentença que julgou o mérito da demanda, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJ-MA - AI: 0302712015 MA 0005268-60.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 18/02/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2016). Agravo de Instrumento. Ação Reivindicatória. Sentença de Mérito. Perda do Objeto. Ausência Superveniente de Interesse Recursal. Mérito do Recurso Prejudicado. 1. De acordo com o entendimento deste E. Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2. Agravo prejudicado. 3. Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0301852014 MA 0005741-80.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015). Em face do exposto, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o vertente recurso pela perda superveniente de seu objeto. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 21 de setembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
” Sustenta que “diferente do que resta consignado na decisão agravada, o pronunciamento judicial anterior, que julgou improcedentes os embargos à execução, não se mostrava nulo, tampouco ia de encontro às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal
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