Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
5. É inafastável, excepcionalmente, a aplicação da Teoria do Fato Consumado, no presente caso, na medida em que a Impetrante esteve amparada por sentença de mérito, de caráter definitivo, prolatada após cognição exauriente do magistrado. Além disso, ainda que tornada sem efeito a portaria que a nomeou e empossou no cargo, tal circunstância não tem o condão de afastar o efetivo preenchimento dos requisitos exigidos para aposentadoria, concedida pela própria Administração. 6. Segurança concedida (MS 14.647/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 3.9.2012). 8. Nestes termos, o pedido de reconsideração foi acolhido, reconhecendo que o ato superveniente de aposentadoria do Servidor lhe confere o direito à manutenção do benefício, aplicando-se, excepcionalmente, a teoria do fato consumado, razão pela qual se negou provimento ao Agravo Interno na União de fls. 1.844/1.861. Invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na origem. 9. Nestes termos, o presente Agravo Regimental perdeu o objeto, nada mais havendo a ser decidido por esta Corte, ao passo que não houve apresentação de recurso por parte da União. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 13 de agosto de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR
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O STJ AREsp 463.904 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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