Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO DA FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. MEDIDA AUTORIZADA PELA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO DECORRENTE DA MODALIDADE DE FINANCIAMENTO. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE SEM COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ORIGEM. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. O parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, após a utilização do crédito rotativo, encontra respaldo na Resolução BACEN nº 4.549/2017, constituindo modalidade de financiamento autorizada pelo órgão regulador, inexistindo nulidade quando não demonstrada violação concreta aos direitos do consumidor. Correta a sentença que reconheceu a ilicitude apenas dos descontos automáticos realizados em conta corrente sem comprovação de autorização válida, preservando, entretanto, a validade do parcelamento do débito. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se suficiente para compensar o abalo experimentado e atender às finalidades reparatória e pedagógica, não comportando majoração. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em honorários advocatícios na sentença de primeiro grau. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.