Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Diferença de 11,98% (URV). Reestruturação da carreira anterior ao trânsito em julgado. Recurso provido. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença promovido contra o Município de Pio XII, ao fundamento de que a Lei Municipal nº 77/2010 teria reestruturado a carreira do magistério e tornado inexigível o direito à incorporação da diferença de 11,98% (URV). A sentença foi baseada na jurisprudência do STF (RE 561.836/RN), segundo a qual a reestruturação da carreira absorveria tal parcela. A autora sustentou violação à coisa julgada e pleiteou os honorários de sucumbência reconhecidos na fase de cognição. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a reestruturação remuneratória anterior ao trânsito em julgado pode ser invocada na fase de execução, em afronta à coisa julgada; e (ii) saber se é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência reconhecidos na fase de conhecimento, mesmo diante de “liquidação zero”. III. Razões de decidir O STJ entende que a reestruturação da carreira posterior ao trânsito em julgado pode ser invocada na execução, mas se anterior ao trânsito em julgado, a alegação viola a coisa julgada. No caso, a Lei Municipal nº 77/2010 foi editada antes do trânsito em julgado (05.04.2019), o que impede sua invocação na fase executiva. A jurisprudência majoritária reafirma a impossibilidade de rediscutir na execução matéria não suscitada oportunamente na fase de conhecimento. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. É vedado invocar reestruturação da carreira anterior ao trânsito em julgado da sentença na fase de execução, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A limitação temporal à incorporação da diferença de 11,98% (URV) deve respeitar os marcos da coisa julgada.” ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.